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I — ESTATUTOS : Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC)

Alteração, renumeração e republicação aprovadas em Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 15 de Dezembro de 2023, com última alteração dos Estatutos publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 38º, de 15 de Outubro de 2012 (Alteração, nova sistematização e republicação)


CAPÍTULO I - Denominação, sede, âmbito e fins


Artigo 1.º Denominação e âmbito profissional

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC) é a associação profissional que representa os médicos que exercem a sua actividade na zona centro do país que nele se encontrem inscritos.

 

Artigo 2.º Sede

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem a sua sede em Coimbra, em edifício próprio ou alugado para o efeito.


Artigo 3.º Âmbito geográfico

1 — O Sindicato dos Médicos da Zona Centro repre-senta os médicos nele inscritos que exerçam a sua actividade na zona centro do País, entendendo-se por esta os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Viseu e Guarda. 

2 — Os médicos que exercem a sua actividade nos concelhos limítrofes da zona referida podem optar pela sua inscrição nos sindicatos médicos das outras zonas.


Artigo 4.ºFinalidade

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem por finalidade :

1) A defesa dos interesses morais, materiais, económicos e profissionais dos médicos nele inscritos, considerados nos planos individual e coletivo e na perspetiva da defesa e promoção da saúde do povo português

2). A protecção e promoção da saúde do povo português através de um Serviço Nacional de Saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito.


CAPÍTULO II Princípios fundamentais e competências

 

Artigo 5.º Princípios fundamentais

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro rege-se pelos seguintes princípios: 

Total independência relativamente a entidades estatais, patronais, políticas e religiosas;

Democracia sindical, garantindo o controlo das estruturas organizativas pelas bases e o direito de os associados defenderem livremente os seus pontos de vista em tudo o que se relacionar com a vida associativa, nomeadamente através da utilização do aparelho técnico do Sindicato; 

Liberdade sindical, reconhecendo, defendendo e garantindo a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas e religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade; 

Solidariedade entre todos os trabalhadores.


Artigo 6.ºCompetências

Ao Sindicato compete, nomeadamente:

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

b) Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;

c) Participar na elaboração da legislação de trabalho; 

d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados pelas entidades patronais;

f) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos e situações resultantes das relações de trabalho;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupam da saúde, sempre que se julgue conveniente ou quando as entidades oficiais o solicitem; 

h) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando, para o efeito, solicitado por outras organizações

sindicais;

i) Promover a formação profissional dos médicos associados;

j) Assegurar os direitos e representação dos sócios aposentados;

k) Assegurar a proteção da parentalidade dos seus dirigentes e associados;

l) Promover a formação sindical dos seus dirigentes e associados;

m) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;

n) Filiar-se em associações que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos seus sócios;

o) Defender e participar no controle da segurança e higiene nos locais de trabalho.


CAPÍTULO III - Dos sócios


TÍTULO I - Da aquisição da qualidade de sócio


Artigo 7.ºDireito de filiação

1 - Têm o direito de filiar-se no Sindicato dos Médicos da Zona Centro:

a) todos os médicos que estejam nos condições previstas nos artigos 1º. e 3º. destes estatutos e que não estejam inscritos em outro sindicato médico.

b) os médicos que, tendo exercido a medicina ou outra atividade profissional ligada à medicina, se encontrem em situação de pré-reforma, reforma, aposentação ou licença;

c) Os médicos que, tendo exercido medicina ou outra atividade profissional ligada à medicina, se encontrem desempregados e, ainda, os que estejam à procura do 1.º emprego nesta área;

d) Os médicos que exercem e se encontrem em dificuldade económica ou social extrema que os impeça de cumprir com o pagamento das quotas.

2- A cidadania estrangeira não constitui impedimento à sindicalização.

3- Os associados que se encontrem, transitoriamente, no exercício de funções políticas em órgãos executivos do Estado ou de direção na administração central, regional ou local, que pertençam aos Conselhos de Administração mantêm essa qualidade, com todos os direitos e deveres inerentes, exceto os que respeitem ao exercício de cargo ou representação sindicais.

4- Não podem inscrever-se no Sindicato os médicos que utilizem o trabalho profissional assalariado de um ou mais médicos.

5 - O pedido de filiação no Sindicato deverá ser dirigido à direção, em formulário próprio, e por esta aprovado.

6 -  Poderá continuar inscrito como sócio, com todos os direitos e deveres, o médico que, tendo deixado de exercer a actividade médica, não passe a exercer outra actividade não representada pelo Sindicato.

 

Artigo 8.º Consequências da inscrição

1. O pedido de inscrição implica para o médico a aceitação expressa dos princípios e regras por que se rege o Sindicato e que se encontram expressas nos seus estatutos. 

2. A qualidade de associado, com todos os direitos e deveres, assume-se no momento da aceitação da inscrição pela direcção, sem prejuízo do direito contido na alínea 3) do artigo 12.º, para a qual se exige um período mínimo de inscrição a fixar em regulamento interno.


 Artigo 9.º Aceitação e recusa de filiação

1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, que deverá decidir no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido. 

2. Em caso de recusa, a direcção comunica a sua decisão ao associado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido. 

3. Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião a ocorrer após a interposição, salvo se já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

Artigo 10.º Da perda de qualidade de sócio

Perdem a qualidade de sócio do Sindicato dos Médicos da Zona Centro os médicos que:

1. Desejem retirar-se do Sindicato, para o que comunicarão esse desejo, por escrito, à direção com antecedência de 30 dias;

2. Deixarem de exercer a atividade profissional médica voluntariamente, sem prejuízo do disposto no nº.5 do artigo 7º.;

3. Deixarem de exercer a sua actividade profissional na área abrangida pelo Sindicato dos Médicos da Zona Centro e comuniquem expressamente o desejo de se desvincular do sindicato;

4. Passem a exercer outra atividade profissional representada por outro sindicato.

5. Não paguem as quotas durante um período de seis meses e desde que, avisados, não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso no prazo de um mês após o aviso;

6. Hajam sofrido pena de expulsão.


Artigo 11.º Da readmissão dos sócios

1. Salvo no caso de haverem perdido a qualidade de sócio por terem sofrido pena de expulsão, os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para admissão, desde que tenham pago todas as quotas até à data da sua saída do Sindicato. 

2. No caso de terem perdido a qualidade de sócio por terem sofrido pena de expulsão, os sócios só poderão ser readmitidos após apreciação do seu pedido de readmissão em assembleia geral e aprovação de, pelo menos, dois terços dos presentes.


TÍTULO II - Direitos e deveres dos sócios

Artigo 12.ºDireitos dos sócios

São direitos dos sócios:

1. Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes e órgãos do Sindicato;

2. Participar em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes estatutos;

3. Requerer o patrocínio do Sindicato para defesa dos seus interesses morais profissionais e sempre que haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto trabalhador médico, devidamente comprovada e aprovado pela direção do sindicato;

4. Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos;

5. Reclamar a revisão das deliberações dos órgãos sociais do Sindicato contrárias aos estatutos e regulamentos do mesmo;

6. Recorrer de qualquer sanção que lhe haja sido aplicada pela direcção;

7. Consultar os documentos de contabilidade e de actas das reuniões da direcção;

8. Ser readmitido, nos termos do artigo 9.º dos presentes estatutos;

9. Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; 

10. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos; 

11. Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

12. Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 13.ºDireito de tendência

O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência, no seu seio, de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 

As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.


Artigo 14.º Organização e reconhecimento do direito de tendência (antigo Artigo 13.º-A)

1. Os associados do SMZC podem livremente agrupar-se em tendências como formas organizadas de expressão político-sindical própria, ou correntes de opinião diferenciados, desde que observados os princípios ínsitos nos princípios fundamentais constantes do artigo 5.º dos presentes estatutos. 

2. As tendências tanto podem constituir-se nos locais de trabalho para fi ns eleitorais, como para a composição dos órgãos deliberativos do SMZC, podendo para o efeito associar-se entre si.

3. O reconhecimento de qualquer tendência é da competência exclusiva da assembleia geral. 

4. A constituição das tendências formalmente organizadas, efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral, subscrita pelos associados do SMZC no pleno exercício dos seus direitos civis e sindicais, que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa. 

5. A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada dos respetivos termos de aceitação individuais. 

6. Só serão reconhecidos as tendências subscritas por pelo menos 5% dos associados do SMZC, no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais. 

7. Os poderes e competências das tendências são os previstos nestes estatutos. 

8. Cada tendência constitui uma formação integrante do SMZC de acordo com o princípio da representatividade. 

9. Os associados e os titulares dos órgãos estatutários do SMZC, não estão subordinados à disciplina das tendências de que eventualmente sejam subscritores agindo com total isenção. 


 Artigo 15.º Direito de tendência e unidade democrática (Antigo Artigo 13.º-B)

1. O exercício de direito de tendência como expressão do pluralismo sindical, deve contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores. 

2. Para realizar os fins da democracia sindical as tendências devem: 

a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos estatutários do SMZC, 

b) Impedir a instrumentalização político partidário dos sindicatos.


Artigo 16º Deveres dos sócios (Antigo Artigo 14.º)

São deveres dos sócios: 

1. Aceitar e cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos do Sindicato;

2. Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de reclamar e de recorrer das mesmas;

3. Pagar pontualmente as suas quotas e débitos ao Sindicato;

4. Participar nas actividades do Sindicato, quer tomando parte nas assembleias e outras reuniões sindicais quer integrando grupos ou comissões para que for indicado e desempenhando os cargos e funções para que for eleito;

5. Avisar o Sindicato de qualquer impedimento de participação efectiva na vida sindical e de qualquer mudança de residência, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias sobre a sua ocorrência;

6. Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;

7. Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato com vista ao alargamento da sua implementação;

8. Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação dos trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

9. Divulgar as edições do Sindicato.


TÍTULO III – Disciplina


Artigo 17.º Regime disciplinar (Antigo Artigo 15.º)

Os sócios estão sujeitos, pela violação ou não cumprimento dos seus deveres estatutários, às seguintes sanções: 

a) Advertência verbal;

b) Advertência registada;

c) Suspensão;

d) Expulsão.


Artigo 18.º Infracções (Antigo Artigo 16.º)

1. Incorrem nas sanções previstas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os sócios que: 

a) Não cumpram de forma injustificada os deveres contidos previstos no artigo 14.º;

b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos seus associados. 

2 — A sanção de expulsão referida no número anterior só pode ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.


 Artigo 19.º Direito de defesa (Antigo Artigo 17.º)

1. Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito. 

2. Ao sócio a quem tiver sido instaurado processo disciplinar é concedido um prazo de 10 dias a contar da data de recebimento da nota de culpa para apresentar a sua defesa.

3. Das sanções aplicadas cabe sempre ao sócio o direito de recorrer para a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos.


CAPÍTULO IV - Dos corpos gerentes


Artigo 20.º Órgãos do Sindicato (Antigo Artigo 18.º)

Órgãos do Sindicato

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem como órgãos, através dos quais realiza as suas finalidades, os corpos gerentes e os órgãos sindicais a seguir referidos:

1) São corpos gerentes: 

a) Mesa da assembleia geral;

b) Direcção; 

c) Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos

2) São órgãos sindicais: 

a) Delegados sindicais;

b) Conselho geral de delegados; 

c) Assembleia geral.


Artigo 21.º Eleição dos corpos gerentes (Antigo Artigo 19.º)

1. Os corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral convocada para o efeito, de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

2. A eleição dos membros dos corpos gerentes far-se-á sempre por votação, em escrutínio secreto e directo, de acordo com a lei e o regulamento eleitoral anexo.


 Artigo 22.º Duração do mandato (antigo Artigo 20.º)

O mandato dos corpos gerentes tem a duração de três anos civis, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.


Artigo 23.º Mesa da assembleia geral (Antigo Artigo 21.º)

1. A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. 

2. Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

3. A mesa da assembleia geral só se considera constituída se estiverem presentes três dos seus membros. 

4. No caso de impossibilidade de reunir este número, poderão ser cooptados de entre os associados presentes na assembleia, os elementos necessários para assegurar o quorum da mesa. 

5. As deliberações da mesa da assembleia geral são tomadas por maioria simples.


Artigo 24.º Competências (Antigo Artigo 22.º)

Compete, em especial, ao presidente: 

a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários;

b) Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição; 

c) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

e) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto;

f) Convocar no início de cada ano o conselho geral de delegados e presidir aos seus trabalhos até à eleição da respectiva mesa.

Compete, em especial, ao secretário: 

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

c) Redigir as actas; 

d) Informar os sócios das deliberações da assembleia geral;

e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral; 

f) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

 Artigo 25.º Direcção (Antigo Artigo 23.º)

1. A direcção do Sindicato é constituída por 15 membros efectivos e 4 suplentes, eleitos de entre os sócios em pleno gozo dos seus direitos, tendo 2/3 destes elementos de estar contratualmente vinculados ao SNS.

2. A direcção é um órgão colegial e os seus membros definirão entre si as funções de cada um, elegendo pelo menos o presidente, o vice-presidentes, o tesoureiro, o secretários e três vogais, que constituirão a comissão executiva. 

3. Esta eleição decorrerá na primeira reunião da direcção após a sua eleição.


Artigo 26.º Comissão executiva — Funções (Antigo Artigo 24.º)

A comissão executiva será presidida pelo presidente da direcção e terá por funções as delegadas pela direcção, nomeadamente a coordenação da sua actividade bem como a execução das suas deliberações.


 Artigo 27.º Atribuições da direcção (Antigo Artigo 25.º)

São atribuições da direcção:

a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; 

b) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição de sócios;

c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

f) Elaborar o inventário e haveres do Sindicato, que serão conferidos e assinados no acto de posse da nova direcção; 

g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deverá pronunciar-se; 

h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; 

i) Admitir, suspender e demitir os funcionários do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de acordo com as disposições legais aplicáveis; 

j) Constituir grupos de trabalho com finalidades definidas de estudo de problemas que interessam ao Sindicato ou à classe médica; 

k) Dar execução às deliberações da assembleia geral e do conselho de delegados;

l) Promover as relações entre o Sindicato e outras organizações da classe ou representativas de trabalhadores de outros sectores profissionais; 

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato; 

n) Colaborar com outras instituições representativas da classe para a defesa dos legítimos interesses dos associados;

o) Exercer o poder disciplinar;

p) Decretar o exercício do direito à greve ou a outras formas de intervenção e acção reivindicativa; 

q) Decidir sobre a readmissão dos sócios.


 Artigo 28.º Funcionamento da direcção (Antigo Artigo 26.º)

1. A direcção reúne, pelos menos, uma vez por mês, só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros efectivos e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.

2. A comissão executiva reunirá, se necessário, uma vez por semana, só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros efectivos e as suas deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião.


Artigo 29.º Vinculação (Antigo Artigo 27.º)

1. O Sindicato obriga-se pela assinatura de três elementos da direcção, sendo sempre necessária a do presidente ou de quem o substitua. 

2. Nos casos que envolvam os meios financeiros do Sindicato é necessária a assinatura do tesoureiro ou de quem o substitua.


Artigo 30.º Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos (Antigo Artigo 28.º)

1. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos composta por cinco membros, propostos em lista e eleitos por sufrágio universal e secreto. 

2. A eleição far-se-á simultaneamente com a dos corpos gerentes, mas em lista separada, com boletins de voto e urnas diferentes.

3. Os elementos que irão compor a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos sairão das várias listas concorrentes às eleições e em número proporcional aos votos obtidos por cada uma delas, utilizando-se para isso o método de Hondt.

4. Na primeira reunião após as eleições, os elementos eleitos escolherão de entre si aquele que irá desempenhar a função de presidente.


Artigo 31.º Atribuições (Antigo Artigo 29.º)

A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos tem as seguintes atribuições: 

a) Fiscalizar a actividade administrativa e financeira da direcção, nomeadamente: 

1. Verificar se as contas mensais da direcção e dos diferentes fundos são exactas e estão devidamente comprovadas; 

2. Conferir em cada mês o saldo da caixa em poder do tesoureiro, os depósitos nos estabelecimentos bancários e os títulos ou valores de qualquer espécie;

3. Vigiar as operações de eventual liquidez do Sindicato e a sua integração ou fusão com outros organismos; 

b) Apreciar o relatório anual da direcção, dando sobre ele o seu parecer que será exarado no final do mesmo, apresentado à assembleia geral na reunião convocada para o efeito; 

c) Fiscalizar a actividade de todos os órgãos do Sindicato, em particular no que se refere ao cumprimento do estatuto e à observância das normas de democraticidade, em relação à direcção sindical; 

d) Exercer poderes de recomendação em relação à direcção; 

e) Tomar conhecimento e decidir dos recursos decorrentes das decisões da direcção apresentados pelos sócios em matéria de disciplina sindical; 

f) Tomar conhecimento e decidir dos conflitos entre os órgãos do Sindicato; 

g) Verificar os mandatos dos elementos de todos os órgãos do Sindicato;

h) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção;

i) Em matéria da sua competência e quando o entender necessário, convocar a assembleia geral.


 Artigo 32.º Funcionamento (Antigo Artigo 30.º)

1. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros presentes, não sendo reconhecido nenhum voto de qualidade e sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.

2. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos reúne ordinariamente uma vez trimestralmente e extraordinariamente a convocação do seu presidente, dos presidentes da mesa da assembleia geral ou da direcção e ainda de, pelos menos, um terço dos seus membros.

3. A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos é solidariamente responsável com a direcção pelos actos sobre que tenha dado parecer favorável.


CAPÍTULO V - Órgãos sindicais

TÍTULO I - Delegados sindicais (anterior Título II)


Artigo 33.º Designação (Anterior Artigo 35.º)

1. Os delegados sindicais são os sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato no local de trabalho.

2. Os delegados sindicais exercem a sua actividade no seu estabelecimento de saúde ou no concelho onde exercem a sua actividade, conforme os casos.


Artigo 34º Eleição (Anterior Artigo 36.º)

1. Os delegados sindicais são eleitos por um período de 3 anos, por lista ou individualmente, sendo o processo eleitoral promovido pela Direcção do Sindicato até 31 de Dezembro do ano respectivo.

2. Os delegados sindicais são eleitos por voto directo e secreto dos médicos sindicalizados que exercem a sua actividade no mesmo estabelecimento de saúde ou no mesmo concelho onde se situa o seu local de trabalho, conforme os casos.

3. O número de delegados sindicais é de um décimo do número de sócios do estabelecimento de saúde ou do concelho onde os mesmos exercem funções, conforme os casos, arredondado, quando for caso disso, para a unidade imediatamente superior.


Artigo 35.º Atribuições (Anterior Artigo 37.º)

a) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os médicos que o elegeram e a direcção do Sindicato, transmitindo todas as deliberações, sugestões e críticas dos sindicalizados; 

b) Estimular a participação activa dos médicos na vida sindical, nomeadamente promovendo reuniões e analisando os problemas sindicais; 

c) Informar os médicos que o elegeram do andamento da actividade sindical; 

d) Coordenar, no âmbito da sua acção, a actividade sindical;

e) Organizar administrativamente a vida sindical no seu estabelecimento de saúde ou no concelho onde exerce as suas funções, conforme os casos;

f) Representar médicos que o elegem nos órgãos sindicais em que tiver assento;

g) Concorrer para levar à prática as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos do Sindicato; 


Artigo 36.º Comunicação (Antigo Artigo 39.º)

1. A eleição e a destituição de delegados serão comunicadas pela direcção do Sindicato às entidades patronais directamente interessadas. 

2. Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.


Artigo 37.º Destituição (Anterior Artigo 40.º)

1. A destituição dos delegados é feita por voto directo e secreto dos médicos que os elegeram.

2. O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício de funções da direcção.

3. A destituição dos delegados não depende da duração do exercício de funções mas sim da perda da confiança na manutenção dos seus cargos por parte dos médicos que os elegeram.

 

Artigo 38.º Direitos e garantias (Anterior Artigo 41.º)

Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.


Artigo 39.º Dever de colaboração (Anterior Artigo 42.º)

Sempre que o entenda necessário, a direcção convocará os delegados sindicais para discutir e analisar a situação político-sindical e apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, com in-cidência especial sobre assuntos de interesse dos médicos.


TÍTULO II - Conselho geral de delegados (Antigo Título V)


Artigo 40.º Constituição e funcionamento (Anterior Artigo 47.º)

1. O conselho geral de delegados é constituído por todos os delegados sindicais e pela direcção do Sindicato. 

2. O conselho geral de delegados reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando convocado por qualquer dos órgãos sindicais referidos no artigo 51.º


Artigo 41.º Convocação (Anterior Artigo 48.º)

O conselho geral de delegados pode ser convocado: 

a) Pela direcção do Sindicato; 

b) Pela comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos; 

c) Por 25 % da totalidade dos delegados sindicais que a integram.


Artigo 42.º Mesa da assembleia geral de delegados (anterior Artigo 49.º)

O conselho geral de delegados tem uma mesa constituída por: 

a) Dois elementos da direcção do Sindicato; 

b) Três delegados sindicais eleitos pelo conselho na primeira sessão de cada ano.


Artigo 43.º Funcionamento (Antigo Artigo 50.º)

1. Os trabalhos do conselho geral de delegados iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória, a qual deve indicar a respectiva ordem de trabalhos, desde que estejam presentes, pelo menos 50 % dos seus membros; na falta deste quórum, poderá reunir meia hora depois com qualquer número de delegados presentes. 

2. As deliberações do conselho geral de delegados são tomadas por maioria simples.


Artigo 44.º Atribuições (Antigo Artigo 51.º)

São atribuições do conselho geral de delegados: 

1. Analisar e discutir a situação política sindical e apreciar a acção sindical desenvolvida pelo Sindicato com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

2. Exercer acção crítica sobre as actividades da direcção sindical;

3. Deliberar sobre propostas ou moções apresentadas pela direcção ou pelos órgãos sindicais;

4. Actuar como órgão consultivo da direcção quando esta entender solicitá-lo;

5. Convocar assembleias gerais extraordinárias.

 

Título III - Assembleia geral

Artigo 45.º Constituição (Antigo Artigo 54.º)

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 


Artigo 46.º Atribuições (Antigo Artigo 55.º)

São atribuições da assembleia geral: 

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Revogar os mandatos dos corpos gerentes;

c) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção e o parecer da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos sobre o mesmo; 

d) Aprovar as alterações às quotizações do Sindicato; 

e) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos do Sindicato; 

f) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património; 

g) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato; 

h) Deliberar sobre a adesão do Sindicato a uniões ou federações sindicais; 

i) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j) Resolver em última instância os diferendos entre cor-pos gerentes e órgãos sindicais ou entre sócios e aqueles;

k) Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos interesses económicos, materiais e profissionais dos seus associados.

 

Artigo 47.º Funcionamento (Antigo Artigo 56.º)

1. A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março, anualmente, para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 55.º, e de três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo. 

2. A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária: 

a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;

b) A pedido da direcção; 

c) A requerimento de, pelo menos, 50 associados; 

d) A requerimento do conselho geral de delegados;

e) A requerimento da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos. 

3. Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser fundamentados e dirigidos por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles devendo constar uma proposta de ordem de trabalhos. 

4. Nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) deste artigo, o presidente deverá convocar a assembleia geral para reuniões no prazo máximo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.


Artigo 48º Convocação antigo Artigo 57.º)

1. A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente ou por um dos secretários, através de anúncios convocatórios, indicando data, hora, local e ordem de trabalhos. 

2. Os anúncios convocatórios deverão ser publicados na página do SMZC e, pelo menos, em dois dos jornais mais lidos na área abrangida pelo Sindicato e com a antecedência de oito dias.

Artigo 49.º Deliberações (antigo artigo 58.º)

1. A assembleia acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos sócios inscritos no Sindicato. Passada meia hora após a indicada na convocatória, poderá funcionar com qualquer número de sócios presentes.

2. As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

3.Exceptuam-se igualmente do disposto o número 2 as deliberações tomadas nas assembleias convocadas para as finalidades expressas nas alíneas b), e), f), g) e h) do artigo 46.º, cujas decisões exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados e não poderão ser tomadas se, pelo menos, um décimo dos sócios no activo, com vínculo ao SNS e no pleno gozo dos seus direitos presentes na assembleia a isso se opuser.

Artigo 59.ºVotação

(revogado/eliminado e renumerado)


Artigo 50.º Destituição da direcção (Antigo Artigo 60.º)

A assembleia geral que deliberar a destituição da direcção elegerá, obrigatoriamente, uma comissão directiva, que terminará o mandato da direcção destituída ou convocará eleições para nova direcção.


CAPÍTULO VII - Dos fundos


Artigo 51.º Constituição (Antigo Artigo 61.º)

Constituem fundos do Sindicato: 

a) A jóia e a quotização dos sócios; 

b) As receitas extraordinárias; 

c) As contribuições extraordinárias


 Artigo 52.º Valor da joia e quota mensal (Antigo Artigo 62.º)

1. A jóia será estabelecida pela direcção e destina-se ao pagamento das despesas de inscrição, documentação e cartão de associado. 

2. O valor da quota mensal será determinado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e será pago mensalmente ou nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.


 Artigo 53.º Destino das receitas (Antigo Artigo 63.º)

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações: 

a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato; 

b) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10 % do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas, de que a direcção disporá depois de para tal ser autorizada pela assembleia geral.



 Artigo 54.º Orçamento, relatório e contas (Antigo Artigo 64.º)

1. A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia geral até 31 de Dezembro de cada ano o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer da comissão fiscalizadora de conflitos.

2. Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e contas relativo ao exercício anterior acompanhado do parecer da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos. 

3. O relatório e contas estará patente aos sócios na sede do Sindicato com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da assembleia.


CAPÍTULO VIII - Fusão e dissolução

Artigo 55.º Deliberação (antigo Artigo 65.º)

1. A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e nos termos do disposto no artigo 49.º 

2. A assembleia geral que deliberar a fusão ou a dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que ela se processará, não podendo em caso algum os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios do Sindicato.


CAPÍTULO IX

Artigo 56.º Alteração dos estatutos (antigo artigo 66.º)

Os presentes estatutos só poderão ser alterados por assembleia geral convocada para o efeito e nos termos do artigo 49.º

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