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A CE da FNAM Versão 2 – 02/12/2020 Não. Qualquer procedimento de alteração de férias marcadas ou de interrupção de gozo de férias já iniciadas terá de partir, sempre, de uma decisão adequada, necessária, proporcional e fundamentada do empregador, não sendo o trabalhador médico, a priori, que tem de alterar, desmarcar ou interromper as suas férias por causa do estado de emergência. Sim, desde que respeitados, evidentemente, os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade. Esta possibilidade existe aliás independentemente do «estado de emergência», sendo permitido ao empregador «alterar o período de férias já marcado o interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa» (artigo 243.º, n.º 1, do Código do Trabalho (CT), aplicável ao vínculo de emprego público, por força dos artigos 122.º, n.º 1, e 126º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas). Não. Nos termos do mesmo normativo, nos casos de alteração ou interrupção de férias por motivos relativos ao empregador, o trabalhador tem «direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado», bastando para tal que apresente as faturas das despesas que teve junto do empregador (cancelamento de voos, hotéis, etc.). As férias não gozadas no ano de 2020 poderão ser gozadas durante todo o ano de 2021, sem sujeição ao limite, de 30 de abril, previsto no Código do Trabalho. É o que resulta do n.º 2 do Despacho n.º 3300/2020, de 15 de março, da Ministra da Saúde, mantido em vigor pelo n.º 2 do Despacho n.º 5531/2020, de 15 de maio, da Ministra de Saúde. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, veio aditar o artigo 6.º-E ao Decreto Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, do seguinte teor: «Artigo 6.º-E Aumento de dias de férias 1 - Os profissionais de saúde, independentemente da natureza da relação jurídica de emprego, têm direito a um dia útil de férias por cada cinco dias de férias vencidas em 2020, ou em 2019, e cujo gozo não tenha lugar até ao final de 2020, por razões imperiosas de serviço. 2 - Por opção do trabalhador, os dias de férias resultantes do aumento nos termos do número anterior podem ser substituídos por remuneração equivalente a um dia normal de trabalho prestado em dia útil.»
Assim, além de não perderem os dias de férias não gozados em 2020, os trabalhadores médicos têm direito, por cada cinco dias de férias não gozados, a mais um dia de férias, ou à remuneração equivalente a um dia de trabalho normal. Do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que regulamenta a aplicação do estado de emergência, resulta do seu artigo 22.º: «1 - É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores dos serviços essenciais referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente em razão da matéria, considerando-se trabalho suplementar o serviço prestado nestes dias.»
Em relação a estas tolerâncias, e para os trabalhadores do Ministério da Saúde, vem então o Secretário de Estado da Saúde determinar, por despacho, que: «1. A aplicação da tolerância de ponto concedida pelo Governo para os dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020, aos trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e entidades do Ministério da Saúde, incluindo o sector público empresarial do Ministério da Saúde, independentemente da natureza do vínculo de emprego, não pode comprometer, direta ou indiretamente, a resposta à prestação de cuidados e assistência no âmbito da COVID-19, bem como a relativa a situações agudas e/ou urgentes emergentes ou a prestação de cuidados que exijam continuidade e, ainda, a atividade assistencial já programada.»
mas também que: … compete aos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades...» do Ministério da Saúde «...identificar os trabalhadores necessários para assegurar o normal funcionamento dos serviços, particularmente no atual contexto pandémico».
Portanto, em suma e em rigor, muito embora do ponto 1 do despacho se possa concluir que, no limite, todos os trabalhadores com atividade assistencial programada terão de se apresentar ao trabalho nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro, a verdade é que o próprio Secretário de Estado deixa ao critério dos «dirigentes máximos dos órgãos, serviços e demais entidades» do MS, a definição dos trabalhadores médicos que devem realizar trabalho naqueles dois dias de tolerância de modo a assegurar o «normal funcionamento dos serviços», parecendo razoável identificar este como o verdadeiro critério preponderante. O trabalho nestes dias de tolerância é pago como trabalho extraordinário e o empregador deverá promover o gozo desse dia ou dias de tolerância não gozados num momento posterior, depois do fim estado de emergência ou de calamidade. São similares a qualquer outra tolerância de ponto, devendo trabalhar naqueles dias quem estiver previamente escalado para trabalhar em serviço de urgência, interna e externa, unidades de cuidados intensivos e intermédios (geral ou COVID) e, nos cuidados de saúde primários (pelo menos durante o estado de emergência), quem estiver escalado em regime de prolongamento de horário ou em área de assistência ao COVID. Sim, se a necessidade de assistência ao filho, imprescindível e inadiável, não puder ser assegurada por outras pessoas, familiares ou não, capazes de o fazer. Aplica-se, nesse caso, o regime, mais extenso, previsto no artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, recentemente aditado pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, donde resulta, em síntese, que as faltas para acompanhamento de filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como de neto que viva em comunhão de mesa e habitação e seja filho de adolescente com menos de 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas determinadas pelo Governo nos dias 30 de novembro e 7 de dezembro de 2020 consideram-se justificadas, e não determinam a perda de quaisquer direitos, exceto quanto à retribuição. Nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho, na sua redação atual, do seguinte teor: «1 - A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias. 2 - Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível. (…).» As faltas em causa, apesar de justificadas, determinam a perda da retribuição, conforme resulta dos artigos 2.º, n.º 2 e 2.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na redação introduzida, há quatro dias atrás, pelo Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro.
O Governo, com esta manobra legislativa, visou privar os trabalhadores do apoio excecional previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, preceito ainda em vigor e diretamente aplicável, salvo melhor opinião, à situação em causa. Todavia, Em ordem a prestar a assistência familiar em causa, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito, tendo, neste caso, direito à retribuição como se estivesse em serviço efetivo (cf. artigos 2.º, n.º 6 e 2.º-A, n.ºs. 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março.
Estas FAQs são dadas como atualizadas no momento em que são publicadas, podendo ser revistas sempre que tal se mostra necessário. |
A Federação Nacional dos Médicos disponibiliza um guia de perguntas frequentes, para trabalhadores médicos, sobre as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19. Anexo: O «estado de alerta» em que nos encontramos, por agora, veio implicar a possibilidade de mobilização de alguns profissionais médicos para «serviço ou prontidão» por necessidade de prestação de cuidados de saúde no âmbito do surto epidemiológico provocado pelo SARSCoV-2, gerador da doença COVID-19. Não. Apenas os que forem designados para tal, pelas entidades competentes, sendo seguro que esta mobilização é apenas justificada para a prestação de cuidados no âmbito do referido surto. O empregador ou a autoridade pública, obedecendo a critérios de razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação perante as necessidades concretas, individual e coletivamente consideradas. Atenta a destrinça feita pelo próprio legislador entre essas duas figuras, pensamos que a primeira implicará a prestação de trabalho em regime de presença física, e a segunda em regime de «prontidão», i.e. disponível para acorrer ao mesmo se para o efeito for contactado. De resto, significa desde logo que ficam suspensos os limites de trabalho extraordinário, sendo admissível que os mesmos sejam ultrapassados, se necessário, para a resposta ao surto COVID-19, sem prejuízo do indispensável repouso de cada profissional médico. De todo o modo, neste esforço conjunto devem naturalmente continuar a observar-se todos os princípios inerentes ao bom funcionamento do SNS, como o da proporcionalidade ou o da igualdade, devendo manter-se a aplicação dos regimes legais da carreira médica e da carreira especial médica no que respeita ao dia-a-dia de prestação de trabalho. De acordo com as circunstâncias:
Qualquer dos casos acima previstos decorre sem prejuízo do recurso a outros apoios familiares ou sociais, obviamente. Neste caso, por enquanto, havendo um em teletrabalho, o outro progenitor não pode prestar assistência ao menor no período de suspensão das atividades letivas, não letivas ou de formação. Até indicação em contrário, estão justificadas as faltas entre o dia 16 de março e o dia 9 de abril de 2020. Deve comunicar ao empregador o motivo de ausência através de formulário próprio (Anexo I). Tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base. O apoio tem o limite mínimo de 635 € e máximo de 1.905 €. Deve ser pedido através do empregador, no momento da comunicação do motivo de ausência (Anexo I), que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, designadamente teletrabalho. Neste caso, suspende-se o apoio excecional e aplica-se o regime geral de assistência a filho Deve consultar o nosso Guia da Parentalidade, disponível no site do Sindicato dos Médicos da Zona Centro: https://www.smzc.pt/concursos/12-informacao-geral/534-2017-12-07-16-01-34 Pode consultar toda a informação disponível em diversos sites governamentais, como: www.seg-social.pt; www.dgert.gov.pt ou www.dgs.pt. Sim. De acordo com o art.º 22º-A do Estatuto do SNS, essa possibilidade de mobilidade interna já se encontrava prevista para os profissionais de saúde, independentemente da natureza jurídica da relação de emprego e da pessoa coletiva pública onde exercem funções, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do SNS e, agora, por força deste diploma legal (DL n.º 10- A/2020), foi alargada a todos os profissionais em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o sector público empresarial, do Ministério da Saúde. Sim. De acordo com o art.º 10.º deste diploma todos os profissionais de saúde, sem exceção, são considerados «trabalhadores de serviços essenciais» e, nessa medida, suscetíveis de ser mobilizados O regime legal aplicável será o estabelecido no DL n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual. Não. A partir de 15 de março de 2020, os médicos estão impedidos de gozar férias. Não. Este impedimento não tem, por enquanto, uma data certa para terminar, estendendo-se durante o «período de tempo que se afigurar indispensável para garantir a eficácia da resposta dos serviços prestadores de cuidados de saúde à evolução da propagação da doença por novo coronavírus» os médicos ficam impedidos de gozar férias. Este impedimento aplica-se a todos os dirigentes e trabalhadores dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, independentemente da natureza da sua relação jurídico-laboral, carreira, categoria e funções. Não. Excecionalmente, irá ser permitido o gozo de férias transitadas do ano anterior para além de 30 de abril. Sim. Apesar de resultar da lei que, por acordo com a entidade empregadora, poderia ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido este ano com o vencido no próximo ano, por força deste despacho será possível cumulá-las sem qualquer limitação. Sim. O impedimento ao gozo de férias tem início a 15 de março de 2020 e aplica-se a todas as férias, ainda que já autorizadas Estas medidas vigoram, pelo menos, até dia 9 de abril de 2020 e, em função da reavaliação da suspensão da atividade letiva e não letiva e formativa poderão vir a ser prorrogadas. A FNAM continuará a acompanhar a evolução da situação e a prestar todo o apoio no esclarecimento de qualquer dúvida O equipamento de proteção individual (EPIs) considerado necessário para a avaliação de casos suspeitos e para o tratamento de sintomas e complicações associadas a COVID-19, é o definido pela Direção-Geral de Saúde, e expressamente referido no n.º 5 e anexo II ao Despacho n.º 3219/2020, de 3 de março, da Ministra da Saúde, As chefias intermédias não são investidas de autoridade para desautorizar estas orientações. O uso de EPIs deve ser feito de acordo com as orientações da DGS, nomeadamente as orientações n.os 002/2020, de 25 de janeiro, atualizada a 10 de fevereiro e a 9 de março; a Orientação n.º 003/2020, de 30 de janeiro, ou a orientação n.º 013/2020, de 21 de março, disponíveis em www.dgs.pt. Não estando reunidas as condições indispensáveis à realização de ato médico que exija equipamento de proteção, o trabalhador médico não deve realizar tal ato, sob pena de ser responsável pelo próprio contágio, daqueles a quem presta cuidados de saúde, dos seus colegas e colaboradores. Recomendamos reportar imediatamente a situação ao superior hierárquico, à FNAM e à Ordem dos Médicos, recusando, naturalmente, a realização de qualquer ato médico que não cumpra as condições de segurança adequadas, utilizando, para o efeito, a minuta que se disponibiliza (Anexo II), a qual deverá ser casuisticamente adaptada às concretas condições de trabalho disponibilizadas ao médico, com o apoio do respetivo Serviço Juridico. |
Lisboa, 21 de janeiro de 2018 É a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em É necessário que o trabalhador médico tenha acumulado 10 pontos nas avaliações de Nos seguintes termos: No dia 1 de janeiro do ano em que tiver lugar. Não, esteve suspensa, por força do princípio da proibição de valorizações remuneratórias, A partir de 1 de janeiro de 2018, por via da Lei do Orçamento do Estado para 2018. Não, o pagamento é efetuado de modo faseado, nos seguintes termos: Sim, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração obrigatória de Pela atribuição de um ponto por cada ano, o que perfaz um total de sete pontos. Igualmente pela atribuição de um ponto por cada ano, o que perfaz um total de dois pontos. Por uma de duas vias: Os trabalhadores médicos, por via da ponderação curricular, têm a possibilidade de obter, Em rigor, não, uma vez que tal regra de pontuação está consagrada e resulta diretamente da Sim, sob pena de lhes ser atribuído, em sede de avaliação de desempenho, um ponto por Não. Tratando-se de médicos das áreas de medicina geral e familiar e de saúde pública, ao A todos os trabalhadores médicos, independentemente da natureza jurídica do respetivo |