Concurso de Consultor - Parecer

Para os devidos efeitos devo começar por fazer notar que, independentemente de qualquer interpretação, deve apresentar a sua candidatura considerando que cumpre os requisitos plasmados no Aviso de Abertura n.º 11155-A/2019, de 5 de Julho, ao abrigo do art. 23º do Regime Jurídico do Internato Médico vigente em 2014 (DL n.º 203/2004, nos termos do qual: “A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na respectiva especialidade”) e do n.º 1 da Cláusula 7ª do Acordo colectivo de Trabalho da Carreira Especial Médica (ACCEM), de acordo com a qual “o grau de especialista adquire-se  com a obtenção do título de especialista, após a conclusão, com aproveitamento, do internato médico da especialidade”. 

Ora, por exemplo, um médico que tenha terminado a especialidade em Abril de 2014, adquiriu nessa altura, com a “aprovação final no internato médico”, o grau de especialista e, entrando em regime de prolongamento de contrato de internato até Outubro desse ano, quando integra definitivamente o SNS, passou a desempenhar no dia-a-dia as funções correspondentes à categoria de assistente , tal como se encontram descritas na alínea a), do n.º 1, da Cláusula 11ª do ACCEM. 

Assim, será de considerar, em princípio, que se encontra cumprido o requisito plasmado no ponto 2.2. do Aviso de Abertura em causa, nos termos do qual:

 “Podem candidatar-se ao procedimento concursal de habilitação do grau de consultor (...) os médicos com, pelo menos, 5 anos de exercício efectivo de funções, contados após a obtenção do grau de especialista”.

 Até aqui tudo parece certo. E isto não muda com a definição de “exercício efectivo de funções”, dada no ponto seguinte do Aviso de Abertura e nos termos do qual:

 “entende-se por exercício efectivo de funções, para efeitos do número anterior, o desempenho devidamente comprovado das respectivas funções em serviços ou estabelecimentos onde se aplique o regime legal da carreira médica, ou seja, sujeitas ao regime e disciplina, consoante o caso, do DL n.º 176/2009, e do DL n.º 177/2009, ambos de 4 de Agosto”.

 Ora, em regime de prolongamento de contrato o médico que tenha exercido as funções de assistente  numa Unidade de Saúde ou Hospital integrado no SNS, deverá solicitar junto da respectiva Direcção Executiva do ACES/ Presidente do Conselho de Administração (cfr. anexoI) o documento a que se refere a alínea b) do ponto 3.4. do Aviso de Abertura, de modo a comprovar o tempo de exercício de funções além do documento emitido pelo actual DE do ACES/ Conselho de Administração onde esteja actualmente   (cfr. Anexo II), que comprove o exercício até agora.

 No resto, faço ainda notar que este Aviso de Abertura, de forma algo inovadora e absolutamente necessária vem impor um prazo de 3 dias úteis para que os órgãos ou serviços onde o profissional médico desempenhou as suas funções emitam os documentos necessários para comprovar o “exercício efectivo de funções” (cfr. ponto 3.5 do Aviso de Abertura).

 É com estes dois documentos, além dos outros referidos no Aviso de Abertura, que o médico consulente deverá apresentar a candidatura e comprovar o cumprimento dos requisitos fixados, não tendo de fazer outra interpretação que não esta. Caso o júri venha eventualmente a considerar que o que conta efectivamente é a data de integração definitiva no SNS, não estando cumpridos os 5 anos de exercício efectivo das funções de assistente, aqui estaremos para reclamar de eventual exclusão e/ou utilizar todas as vias à disposição para contrariar tal interpretação.

 Numa nota final, deve acrescentar-se que o “documento emitido pela ACSS” que comprova a conclusão do Internato médico será válido, nos termos plasmados na alínea a) do ponto 3.4. do Aviso de Abertura, isto é, na medida em que tal documento comprove a posse do grau de especialistas e indique a data da homologação por parte do Conselho Nacional do Internato Médico da classificação final atribuída no Internato Médico.

Julgando esclarecida a dúvida suscitada e manifestando a nossa disponibilidade,

Cordiais cumprimentos

Miguel Torres Monteiro

Sindicato dos Médicos da Zona Centro - Rua de Tomar nº 5, 3000-401 Coimbra
Copyright © 2022 SMZC - Todos os direitos reservados.

Por favor, publique módulos na posição offcanvas.

Este site utiliza cookies para melhorar a experiência de navegação