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I — ESTATUTOS  

Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC) — Alteração

 

Alteração aprovada em assembleia geral extraordinária, realizada em 18 de setembro de 2012, com última alteração dos estatutos publicada, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de março de 2012.

CAPÍTULO I

 

Denominação, sede, âmbito e fins

 

Artigo 1.º

 

Denominação e âmbito profissional

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro (SMZC) é a associação profissional que representa os médicos da zona centro do País que nele se encontrem inscritos e que exerçam a sua actividade por conta de outrem.

 

Artigo 2.º

 

Sede

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem a sua sede em Coimbra, em edifício próprio ou alugado para o efeito.

 

Artigo 3.º

 

Âmbito geográfico

 

1 — O Sindicato dos Médicos da Zona Centro repre-senta os médicos nele inscritos que exerçam a sua actividade na zona centro do País, entendendo-se por esta os distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Leiria, Viseu e Guarda. 

2 — Os médicos que exercem a sua actividade nos concelhos limítrofes da zona referida podem optar pela sua inscrição nos sindicatos médicos das outras zonas.

 

Artigo 4.º

 

Finalidade

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem por finalidade a defesa dos interesses morais, materiais, económicos e profissionais dos médicos nele inscritos, considerados nos planos individual e colectivo e na perspectiva da defesa da saúde do povo português, através da edificação e defesa do Serviço Nacional de Saúde.

 

CAPÍTULO II

 

Princípios fundamentais e competências

 

Artigo 5.º

 

Princípios fundamentais

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro rege-se pelos seguintes princípios: 

Total independência relativamente a entidades estatais, patronais, políticas e religiosas;

Democracia sindical, garantindo o controlo das estruturas organizativas pelas bases e o direito de os associados defenderem livremente os seus pontos de vista em tudo o que se relacionar com a vida associativa, nomeadamente através da utilização do aparelho técnico do Sindicato; 

Liberdade sindical, reconhecendo, defendendo e garantindo a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas e religiosas e sem discriminação de sexo, raça, etnia ou nacionalidade; 

Solidariedade entre todos os trabalhadores.

 

Artigo 6.º

 

Competências

 

Ao Sindicato compete, nomeadamente: 

a) Celebrar convenções colectivas de trabalho;

 b) Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos presentes estatutos e respectivos regulamentos;

c) Participar na elaboração da legislação de trabalho;

d) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis do trabalho e das convenções colectivas de trabalho;

e) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos seus associados pelas entidades patronais;

f) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra aos seus associados nos conflitos e situações resultantes das relações de trabalho;

g) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com o ensino e o exercício da medicina e com a organização dos serviços que se ocupam da saúde, sempre que se julgue conveniente ou quando as entidades oficiais o solicitem;

h) Dar parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando, para o efeito, solicitado por outras organizações

sindicais;

i) Gerir e administrar, em colaboração com outros sindicatos, instituições de carácter social;

j) Filiar-se em associações que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos seus sócios;

l) Defender e participar no controle da segurança e higiene nos locais de trabalho.

 

CAPÍTULO III

 

Dos sócios

 

TÍTULO I

 

Da aquisição da qualidade de sócio

 

Artigo 7.º

 

Direito de filiação

  1. — Têm o direito de filiar-se no Sindicato dos Médicos da Zona Centro todos os médicos que estejam nas condições previstas nos artigos 1.º e 3.º destes estatutos e que não estejam inscritos em outro sindicato médico.

2 — Não podem inscrever-se no Sindicato os médicos que utilizem o trabalho profissional assalariado de outros médicos. 

3 — O pedido de filiação deverá ser dirigido à direcção do Sindicato em proposta fornecida pelo secretariado. 

4 — Poderá continuar inscrito como sócio, com todos os direitos e deveres, o médico que, tendo deixado de exercer a actividade médica, não passe a exercer outra actividade não representada pelo Sindicato.

 

Artigo 8.º

 

Consequências da inscrição

 

1 — O pedido de inscrição implica para o médico a aceitação expressa dos princípios e regras por que se rege o Sindicato e que se encontram expressas nos seus estatutos. 

2 — A qualidade de associado, com todos os direitos e deveres, assume-se no momento da aceitação da inscrição pela direcção, sem prejuízo do direito contido na alínea 3) do artigo 12.º, para a qual se exige um período mínimo de inscrição a fixar em regulamento interno.

 

Artigo 9.º

 

Aceitação e recusa de filiação

 

  1. — A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, que deverá decidir no prazo máximo de 15 dias após a apresentação do pedido. 

  1. — Em caso de recusa, a direcção comunica a sua decisão ao associado no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação do pedido. 

  1. — Da decisão da direcção cabe recurso para a assembleia geral, que o apreciará na primeira reunião a ocorrer após a interposição, salvo se já tiver sido convocada ou se se tratar de assembleia geral eleitoral.

 

Artigo 10.º

 

Da perda de qualidade de sócio

 

Perdem a qualidade de sócios do Sindicato dos Médicos da Zona Centro os médicos que: 

  1. Desejem retirar-se do Sindicato, para o que comunicarão esse desejo, por escrito, à direcção;

  2. Deixem de exercer a actividade profissional médica voluntariamente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º; 

  1. Deixem de exercer a sua actividade profissional na área abrangida pelo Sindicato dos Médicos da Zona Centro; 

  1. Passem a exercer outra actividade profissional re-presentada por outro sindicato, ou percam a condição de trabalhador subordinado; 

  1. Não paguem as quotas durante um período de seis meses e desde que, avisados, não satisfaçam o pagamento das quotas em atraso no prazo de um mês após o aviso; 

  1. Hajam sofrido pena de expulsão.

 

Artigo 11.º

 

Da readmissão dos sócios

 

1 — Salvo no caso de haverem perdido a qualidade de sócio por terem sofrido pena de expulsão, os sócios podem ser readmitidos nos termos e condições previstos para admissão, desde que tenham pago todas as quotas até à data da sua saída do Sindicato. 

2 — No caso de terem perdido a qualidade de sócio por terem sofrido pena de expulsão, os sócios só poderão ser readmitidos após apreciação do seu pedido de readmissão em assembleia geral e aprovação de, pelo menos, dois terços dos presentes.

 

TÍTULO II

 

Direitos e deveres dos sócios

 

Artigo 12.º

 

Direitos dos sócios

 

São direitos dos sócios: 

  1. Eleger e ser eleitos para os corpos gerentes e órgãos do Sindicato;

  2. Participar em todas as actividades do Sindicato segundo os princípios e normas destes estatutos;

  3. Requerer o patrocínio do Sindicato para defesa dos seus interesses morais profissionais e sempre que haja ofensa dos seus direitos e garantias enquanto trabalhador vinculado contratualmente;

  1. Requerer a convocação da assembleia geral, nos termos destes estatutos;

  2. Reclamar a revisão das deliberações dos órgãos sociais do Sindicato contrárias aos estatutos e regulamentos do mesmo;

  3. Recorrer de qualquer sanção que lhe haja sido aplicada pela direcção;

  4. Consultar os documentos de contabilidade e de actas das reuniões da direcção;

  5. Ser readmitido, nos termos do artigo 9.º dos presentes estatutos;

  6. Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que este está inserido, em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; 

  1. Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos; 

  1. Ser informado regularmente da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido;

  2. Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte.

 

Artigo 13.º

 

Direito de tendência

 

O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência, no seu seio, de diversas correntes de opinião político-ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.

As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 

As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.

 

 

Artigo 13.º-A

 

Organização e reconhecimento do direito de tendência

 

1- Os associados do SMZC podem livremente agrupar-se em tendências como formas organizadas de expressão politico-sindical própria, ou correntes de opinião diferenciados, desde que observados os princípios ínsitos nos princípios fundamentais constantes do artigo 5.º dos presentes estatutos.

2- As tendências tanto podem constituir-se nos locais de trabalho para fi ns eleitorais, como para a composição dos órgãos deliberativos do SMZC, podendo para o efeito associar-se entre si.

3- O reconhecimento de qualquer tendência é da competência exclusiva da assembleia geral.

4- A constituição das tendências formalmente organizadas, efetua-se mediante comunicação dirigida ao presidente de mesa da assembleia geral, subscrita pelos associados do SMZC no pleno exercício dos seus direitos civis e sindicais, que a compõem, com indicação da sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.

5- A comunicação referida no número anterior deverá ser acompanhada dos respetivos termos de aceitação individuais.

6- Só serão reconhecidos as tendências subscritas por pelo menos 5% dos associados do SMZC, no pleno gozo dos seus direitos civis e sindicais.

7- Os poderes e competências das tendências são os previstos nestes estatutos.

8- Cada tendência constitui uma formação integrante do SMZC de acordo com o princípio da representatividade.

9- Os associados e os titulares dos órgãos estatutários do SMZC, não estão subordinados à disciplina das tendências de que eventualmente sejam subscritores agindo com total isenção. 

 

 

Artigo 13.º-B

 

Direito de tendência e unidade democrática

1- O exercício de direito de tendência como expressão do pluralismo sindical, deve contribuir para o reforço da unidade democrática de todos os trabalhadores.

2- Para realizar os fins da democracia sindical as tendências devem:

a) Apoiar todas as ações determinadas pelos órgãos estatutários do SMZC,

b) Impedir a instrumentalização político partidário dos sindicatos.

 

 

Artigo 14.º

 

Deveres dos sócios

 

São deveres dos sócios: 

  1. Aceitar e cumprir o disposto nos estatutos e regulamentos do Sindicato;

  2. Aceitar e cumprir as deliberações dos órgãos sociais, sem prejuízo do direito de reclamar e de recorrer das mesmas;

  3. Pagar pontualmente as suas quotas e débitos ao Sindicato;

  4. Participar nas actividades do Sindicato, quer tomando parte nas assembleias e outras reuniões sindicais quer integrando grupos ou comissões para que for indicado e desempenhando os cargos e funções para que for eleito;

  5. Avisar o Sindicato de qualquer impedimento de participação efectiva na vida sindical e de qualquer mudança de residência, o que deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias sobre a sua ocorrência;

  6. Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos;

  7. Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do sindicato com vista ao alargamento da sua implementação;

  8. Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação dos trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato;

  9. Divulgar as edições do Sindicato.

 

TÍTULO III

 

Disciplina

 

Artigo 15.º

 

Regime disciplinar

 

Os sócios estão sujeitos, pela violação ou não cumpri-mento dos seus deveres estatutários, às seguintes sanções: 

a) Advertência verbal;

b) Advertência registada;

c) Suspensão;

d) Expulsão.

 

Artigo 16.º

 

Infracções

 

1 — Incorrem nas sanções previstas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os sócios que: 

a) Não cumpram de forma injustificada os deveres contidos previstos no artigo 14.º;

b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;

c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos seus associados. 

 

2 — A sanção de expulsão referida no número anterior só pode ser aplicada em caso de grave violação dos deveres fundamentais.

 

Artigo 17.º

 

Direito de defesa

 

1 — Nenhuma sanção será aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar escrito. 

  1. — Ao sócio a quem tiver sido instaurado processo disciplinar é concedido um prazo de 10 dias a contar da data de recebimento da nota de culpa para apresentar a sua defesa.

  2. — Das sanções aplicadas cabe sempre ao sócio o direito de recorrer para a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos corpos gerentes

 

Artigo 18.º

 

Órgãos do Sindicato

 

O Sindicato dos Médicos da Zona Centro tem como órgãos, através dos quais realiza as suas finalidades, os corpos gerentes e os órgãos sindicais a seguir referidos:

 

1) São corpos gerentes: 

a) Mesa da assembleia geral;

b) Direcção; 

c) Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos;

 

2) São órgãos sindicais: 

a) Núcleos sindicais;

b) Delegados sindicais;

c) Comissões sindicais; 

d) Assembleias distritais de delegados;

e) Conselho geral de delegados;

f) Assembleias distritais; 

g) Assembleia geral.

 

Artigo 19.º

 

Eleição dos corpos gerentes

 

1 — Os corpos gerentes são eleitos pela assembleia geral convocada para o efeito, de entre os sócios do Sindicato no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 

  1. — A eleição dos membros dos corpos gerentes far-se-á sempre por votação, em escrutínio secreto e directo, de acordo com a lei e o regulamento eleitoral anexo.

 

Artigo 20.º

 

Duração do mandato

 

O mandato dos corpos gerentes tem a duração de três anos civis, podendo ser reeleitos para mandatos sucessivos.

 

Artigo 21.º

 

Mesa da assembleia geral

 

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários. 

2 — Na falta ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente.

3- A mesa da assembleia geral só se considera constituída se estiverem presentes três dos seus membros.

4- No caso de impossibilidade de reunir este número, poderão ser cooptados de entre os associados presentes na assembleia, os elementos necessários para assegurar o quorum da mesa.

5- As deliberações da mesa da assembleia geral são tomadas por maioria simples.

 

Artigo 22.º

 

Competências

 

Compete, em especial, ao presidente: 

a) Convocar as reuniões da assembleia geral, nos termos estatutários;

b) Dar posse aos novos corpos gerentes no prazo de cinco dias após a eleição; 

c) Comunicar à assembleia geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;

d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;

e) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto;

f) Convocar no início de cada ano o conselho geral de delegados e presidir aos seus trabalhos até à eleição da respectiva mesa.

 

Compete, em especial, ao secretário: 

a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;

b) Elaborar o expediente referente à reunião da assembleia geral;

c) Redigir as actas; 

d) Informar os sócios das deliberações da assembleia geral;

e) Coadjuvar o presidente da mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da assembleia geral; 

f) Assistir às reuniões da direcção, sem direito a voto.

 

Artigo 23.º

 

Direcção

 

  1. — A direcção do Sindicato é constituída por 20 membros efectivos e 5 suplentes, eleitos de entre os sócios em pleno gozo dos seus direitos.

  2. — A direcção é um órgão colegial e os seus membros definirão entre si as funções de cada um, elegendo pelo menos o presidente, dois vice-presidentes, o tesoureiro, dois secretários, que constituirão a comissão executiva podendo esta ter até seis vogais. 

  1. — Esta eleição decorrerá na primeira reunião da direcção após a sua eleição.

 

Artigo 24.º

 

Comissão executiva — Funções

 

A comissão executiva será presidida pelo presidente da direcção e terá por funções as delegadas pela direcção, nomeadamente a coordenação da sua actividade bem como a execução das suas deliberações.

 

Artigo 25.º

 

Atribuições da direcção

 

São atribuições da direcção:

 

a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; 

b) Admitir e rejeitar os pedidos de inscrição de sócios;

c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos;

d) Elaborar e apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato;

f) Elaborar o inventário e haveres do Sindicato, que serão conferidos e assinados no acto de posse da nova direcção;

g) Submeter à apreciação da assembleia geral os assuntos sobre os quais ela deverá pronunciar-se; 

h) Requerer ao presidente da mesa da assembleia geral a convocação das reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; 

i) Admitir, suspender e demitir os funcionários do Sindicato, bem como fixar as suas remunerações, de acordo com as disposições legais aplicáveis; 

j) Constituir grupos de trabalho com finalidades definidas de estudo de problemas que interessam ao Sindicato ou à classe médica; 

k) Dar execução às deliberações da assembleia geral e do conselho de delegados;

l) Promover as relações entre o Sindicato e outras organizações da classe ou representativas de trabalhadores de outros sectores profissionais; 

m) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato; 

n) Colaborar com outras instituições representativas da classe para a defesa dos legítimos interesses dos associados;

o) Exercer o poder disciplinar;

p) Decretar o exercício do direito à greve ou a outras formas de intervenção e acção reivindicativa; 

q) Decidir sobre a readmissão dos sócios.

 

Artigo 26.º

 

Funcionamento da direcção

 

1 — A direcção reunirá, pelos menos, uma vez de dois em dois meses e as suas deliberações são tomadas por maioria simples dos seus membros, devendo lavrar-se acta de cada reunião. 

2 — A comissão executiva reunirá, se necessário, uma vez por semana e as suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, devendo lavrar-se acta de cada reunião. 

3 — A comissão executiva não poderá deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros.

 

Artigo 27.º

 

Vinculação

 

1 — O Sindicato obriga-se pela assinatura de três elementos da direcção, sendo sempre necessária a do presidente ou de quem o substitua. 

2 — Nos casos que envolvam os meios financeiros do Sindicato é necessária a assinatura do tesoureiro ou de quem o substitua.

 

Artigo 28.º

 

Comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos

 

    1. — A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos 

  • composta por nove membros, propostos em lista e eleitos por sufrágio universal e secreto. 

 

  1. — A eleição far-se-á simultaneamente com a dos corpos gerentes, mas em lista separada, com boletins de voto e urnas diferentes.

  2. — Os elementos que irão compor a comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos sairão das várias listas concorrentes às eleições e em número proporcional aos votos obtidos por cada uma delas, utilizando-se para isso o método de Hondt.

  3. — Na primeira reunião após as eleições, os elementos eleitos escolherão de entre si aquele que irá desempenhar a função de presidente.

 

Artigo 29.º

 

Atribuições

 

A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos tem as seguintes atribuições: 

a) Fiscalizar a actividade administrativa e financeira da direcção, nomeadamente: 

  1. Verificar se as contas mensais da direcção e dos diferentes fundos são exactas e estão devidamente comprovadas; 

  1. Conferir em cada mês o saldo da caixa em poder do tesoureiro, os depósitos nos estabelecimentos bancários e os títulos ou valores de qualquer espécie;

  2. Vigiar as operações de eventual liquidez do Sindicato e a sua integração ou fusão com outros organismos; 

b) Apreciar o relatório anual da direcção, dando sobre ele o seu parecer que será exarado no final do mesmo, apresentado à assembleia geral na reunião convocada para o efeito; 

c) Fiscalizar a actividade de todos os órgãos do Sindicato, em particular no que se refere ao cumprimento do estatuto e à observância das normas de democraticidade, em relação à direcção sindical; 

d) Exercer poderes de recomendação em relação à direcção; 

e) Tomar conhecimento e decidir dos recursos decorrentes das decisões da direcção apresentados pelos sócios em matéria de disciplina sindical; 

f) Tomar conhecimento e decidir dos conflitos entre os órgãos do Sindicato; 

g) Verificar os mandatos dos elementos de todos os órgãos do Sindicato;

h) Assistir, sem direito a voto, às reuniões da direcção;

i) Em matéria da sua competência e quando o entender necessário, convocar a assembleia geral.

 

Artigo 30.º

 

Funcionamento

 

  1. — A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos só pode funcionar com a maioria dos seus membros pre-entes, não sendo reconhecido nenhum voto de qualidade. As deliberações são tomadas por maioria simples dos seus elementos. 

  1. — A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos reúne ordinariamente uma vez trimestralmente e extraordinariamente a convocação do seu presidente, dos presidentes da mesa da assembleia geral ou da direcção e ainda de, pelos menos, um terço dos seus membros.

  2. — A comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos 

  • solidariamente responsável com a direcção pelos actos sobre que tenha dado parecer favorável.

 

CAPÍTULO V

 

Órgãos sindicais

 

TÍTULO I

 

Núcleos sindicais

 

Artigo 31.º

 

Constituição

 

1 — Núcleo sindical é o conjunto de todos os sócios que trabalham num estabelecimento de saúde ou num concelho, conforme os casos. 

2 — Quando o número de sócios de um estabelecimento de saúde for inferior a 10, o núcleo sindical será constituído pelos sócios de dois ou mais estabelecimentos próximos até atingir ou ultrapassar aquele número ou até abranger a área de um concelho. 

A área geográfica de um núcleo sindical não pode ultrapassar a de um concelho, pelo que poderá haver núcleos sindicais com menos de 10 associados. 

3 — Se o número de associados de uma mesma instituição o justificar, poderão constituir-se nela, por decisão dos associados, vários núcleos sindicais. 

4 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores, os internos do internato geral do 1.º e 2.º anos, que, pelas suas características próprias de não fixação num local de trabalho, constituem dois núcleos sindicais.

 

Artigo 32.º

 

Competência

 

Os núcleos sindicais são os órgãos de base de toda estrutura sindical. Compete-lhes exprimir a vontade do conjunto dos médicos sindicalizados do respectivo núcleo, eleger e destituir os delegados sindicais.

 

Artigo 33.º

 

Exclusividade

 

Todo o médico sindicalizado está integrado num núcleo sindical, mas apenas num.

 

Artigo 34.º

 

Regulamento interno

 

Quando as suas dimensões o justifiquem, um núcleo sindical pode aprovar um regulamento interno em assembleia dos seus associados, devidamente convocados.

 

TÍTULO II

 

Delegados sindicais

 

Artigo 35.º

 

Designação

 

1 — Os delegados sindicais são os sócios do Sindicato que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade do Sindicato no local de trabalho.

2 — Os delegados sindicais exercem a sua actividade no âmbito dos núcleos sindicais a que pertencem.

 

Artigo 36.º

 

Eleição

 

1 — Os delegados sindicais são eleitos, por lista ou individualmente, pelos médicos sócios do Sindicato, sendo a regularidade do processo eleitoral assegurada pela direcção do Sindicato. 

2 — Os delegados sindicais são eleitos por voto directo e secreto, dentro de cada núcleo sindical; o seu número é de um décimo do número de sócios do núcleo, arredondado, quando for caso disso, para a unidade imediatamente superior.

  1. — A direcção do Sindicato só reconhece os delegados sindicais eleitos por maioria dos médicos sindicalizados e cuja eleição tenha sido marcada com a antecedência de, pelos menos, oito dias.

  2. — A eleição dos delegados sindicais deve ser feita até 31 de Dezembro do ano respectivo.

 

Artigo 37.º

 

Atribuições

 

São atribuições do delegado sindical: 

a) Estabelecer, manter e desenvolver contacto perma-nente entre os médicos que o elegeram e a direcção do Sindicato, transmitindo todas as deliberações, sugestões e críticas dos sindicalizados; 

b) Estimular a participação activa dos médicos na vida sindical, nomeadamente promovendo reuniões e analisando os problemas sindicais; 

c) Informar os médicos dos respectivos núcleos do andamento da actividade sindical; 

d) Coordenar, no âmbito da sua acção, a actividade sindical; 

e ) Organizar administrativamente a vida sindical do seu núcleo: quotizações, ficheiro, livro de actas, local de trabalho, material técnico, etc.; 

f) Representar o seu núcleo ou fracção nos órgãos sindicais em que tiver assento;

g) Concorrer para levar à prática as decisões tomadas pelos órgãos deliberativos do Sindicato; 

h) Promover as eleições de novos delegados antes de cessar as suas funções.

 

Artigo 38.º

 

Vinculação

 

1 — O delegado sindical, quando em assembleia de delegados, só pode deliberar sobre questões para que tenha sido devidamente mandatado e sem contrariar a orientação geral definida pelo seu núcleo. 

2 — Em questões processuais o delegado tem inteira liberdade de acção.

 

Artigo 39.º

 

Comunicação

 

  1. — A eleição e a destituição de delegados serão comunicadas pela direcção do Sindicato às entidades patronais directamente interessadas. 

2 — Dado conhecimento do facto a essas entidades, os delegados iniciarão ou cessarão imediatamente as suas funções.

 

Artigo 40.º

 

Destituição

 

  1. — A destituição dos delegados é feita por voto directo e secreto dos médicos que os elegeram.

  2. — O mandato dos delegados não cessa necessariamente com o termo do exercício de funções da direcção.

  3. — A destituição dos delegados não depende da duração do exercício de funções mas sim da perda da confiança na manutenção dos seus cargos por parte dos médicos que os elegeram.

 

Artigo 41.º

 

Direitos e garantias

 

Os delegados gozam dos direitos e garantias estabelecidos na legislação geral e nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

 

Artigo 42.º

 

Dever de colaboração

 

Sempre que o entenda necessário, a direcção convocará os delegados sindicais para discutir e analisar a situação político-sindical e apreciar a acção sindical desenvolvida com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação, com in-cidência especial sobre assuntos de interesse dos médicos.

 

TÍTULO III

 

Comissões de delegados sindicais

 

Artigo 43.º

 

Constituição

 

1 — Atentas as vantagens do trabalho colectivo, os delegados do mesmo núcleo sindical organizar-se-ão em comissão de delegados sindicais, podendo aprovar um regulamento interno.

2 — As comissões de delegados sindicais podem ser eleitas em bloco por lista.

3 — Incumbe exclusivamente à direcção do Sindicato e aos delegados sindicais a apreciação da oportunidade da criação destes e de outros organismos intermédios.

4 — É também da competência da direcção do Sindicato e dos delegados sindicais a definição das atribuições das comissões de delegados sindicais e dos diversos organismos cuja criação se opere.

 

TÍTULO IV

 

Assembleias distritais de delegados

 

Artigo 44.º

 

Constituição

 

1 — A assembleia distrital de delegados é constituída por todos os delegados sindicais do distrito.

  1. — A assembleia distrital de delegados reunirá ordina-riamente, pelo menos, uma vez em cada ano e extraordinariamente sempre que se torne necessário ou por convocação nos termos do artigo 42.º destes estatutos.

 

Artigo 45.º

 

Convocação

 

A assembleia distrital de delegados pode ser convocada: 

a) Pela direcção do Sindicato;

b) Pelo conselho geral de delegados; 

c) Pela maioria simples dos delegados sindicais da sua área.

 

Artigo 46.º

 

Atribuições

 

São atribuições da assembleia distrital de delegados: 

  1. Discutir e analisar a situação sindical no respeitante aos assuntos com incidência especial nos interesses dos associados da sua área; 

  1. Actuar como órgão consultivo da direcção do Sindicato e pronunciar-se sobre os projectos daquela respeitantes à problemática profissional dos associados da respectiva área; 

  1. Eleger anualmente de entre os seus membros a mesa da assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, nos termos do regulamento a elaborar; 

  1. Convocar a assembleia distrital.

 

Artigo 46.ºA

 

Funcionamento

1- Os trabalhos da assembleia distrital de delegados iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória, a qual deve indicar a respectiva ordem de trabalhos, desde que estejam presentes pelo menos 50% dos delegados sindicais do distrito. Na falta deste quórum, poderá reunir meia hora depois com qualquer número de delegados presentes.

2- As deliberações da assembleia distrital de delegados são tomadas por maioria simples.

 

TÍTULO V

 

Conselho geral de delegados

 

Artigo 47.º

 

Constituição e funcionamento

 

1 — O conselho geral de delegados é constituído por todos os delegados sindicais e pela direcção do Sindicato. 

2 — O conselho geral de delegados reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando convocado por qualquer dos órgãos sindicais referidos no artigo 51.º

 

Artigo 48.º

 

Convocação

 

O conselho geral de delegados pode ser convocado: 

a) Pela direcção do Sindicato; 

b) Pela comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos;

c) Pelas assembleias distritais de delegados; 

d) Por 25 % da totalidade dos delegados sindicais que a integram.

 

Artigo 49.º

 

Mesa da assembleia geral de delegados

 

O conselho geral de delegados tem uma mesa consti-tuída por: 

a) Dois elementos da direcção do Sindicato; 

b) Três delegados sindicais eleitos pelo conselho na primeira sessão de cada ano.

 

Artigo 50.º

 

Funcionamento

 

  1. — Os trabalhos do conselho geral de delegados iniciar--se-ão à hora marcada na convocatória, a qual deve indicar a respectiva ordem de trabalhos, desde que estejam presentes, pelo menos 50 % dos seus membros; na falta deste quórum, poderá reunir meia hora depois com qualquer número de delegados presentes. 

2 — As deliberações do conselho geral de delegados são tomadas por maioria simples.

 

Artigo 51.º

 

Atribuições

 

São atribuições do conselho geral de delegados: 

  1. Analisar e discutir a situação política sindical e apreciar a acção sindical desenvolvida pelo Sindicato com vista ao seu aperfeiçoamento e coordenação;

  2. Exercer acção crítica sobre as actividades da direcção sindical;

  3. Deliberar sobre propostas ou moções apresentadas pela direcção ou pelos órgãos sindicais;

  4. Actuar como órgão consultivo da direcção quando esta entender solicitá-lo;

  5. Convocar assembleias gerais extraordinárias.

 

 

TÍTULO VI

 

Assembleias distritais

 

Artigo 52.º

 

Constituição 

  1. — A assembleia distrital é constituída por todos os mé-dicos associados que exerçam a sua actividade no distrito. 

  1. — No caso de o médico exercer a sua actividade em mais de um distrito, terá de optar pelo distrito em cuja assembleia deseja participar.

  2. — A assembleia distrital reúne a pedido de, pelo me-nos, 10 % dos seus membros, da assembleia distrital de delegados ou da direcção do Sindicato.

 

Artigo 53.º

 

Competência

 

Compete às assembleias distritais: 

a) Analisar os assuntos de natureza sindical do distrito e considerar, de acordo com as respectivas características, sobre as formas mais convenientes de articulação e coordenação da actividade sindical com os corpos gerentes;

b) Apreciar e dar parecer, por iniciativa da assembleia distrital de delegados sindicais ou dos corpos gerentes, sobre toda a matéria que envolva a actividade sindical ou sobre qualquer assunto relacionado com a saúde.

 

Artigo 53.º-A

Funcionamento

1- Os trabalhos da assembleia distrital iniciar-se-ão à hora marcada na convocatória, a qual deve indicar a respectiva ordem de trabalhos, desde que esteja presente a maioria dos médicos associados a que se refere o n.º1 e 2 do artigo 52.º.

2- Na falta deste quórum, poderá reunir meia hora depois com qualquer número de sócios presentes.

3- As deliberações da assembleia distrital são tomadas por maioria simples.

 

 

CAPÍTULO VI

 

Assembleia geral

 

Artigo 54.º

 

Constituição

 

A assembleia geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 

 

 

Artigo 55.º

 

Atribuições

 

São atribuições da assembleia geral: 

a) Eleger os corpos gerentes;

b) Revogar os mandatos dos corpos gerentes;

c) Aprovar anualmente o relatório e contas da direcção e o parecer da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos sobre o mesmo; 

d) Aprovar as alterações às quotizações do Sindicato;

e) Aprovar e alterar os estatutos e regulamentos do Sindicato; 

f) Deliberar sobre a dissolução do Sindicato e a forma de liquidação do seu património; 

g) Deliberar sobre a integração e fusão do Sindicato;

h) Deliberar sobre a adesão do Sindicato a uniões ou federações sindicais; 

i) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;

j) Resolver em última instância os diferendos entre cor-pos gerentes e órgãos sindicais ou entre sócios e aqueles;

l) Deliberar sobre todos os assuntos que digam respeito aos interesses económicos, materiais e profissionais dos seus associados enquanto trabalhadores por conta de outrem.

 

Artigo 56.º

 

Funcionamento

 

1 — A assembleia geral reunirá obrigatoriamente em sessão ordinária até 31 de Março, anualmente, para exercer as atribuições previstas na alínea c) do artigo 55.º, e de três em três anos, para exercer as atribuições previstas na alínea a) do mesmo artigo. 

2 — A assembleia geral reunirá em sessão extraordinária: 

a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;

b) A pedido da direcção; 

c) A requerimento de, pelo menos, 50 associados;

d) A requerimento do conselho geral de delegados;

e) A requerimento da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos. 

3 — Os pedidos de convocação da assembleia geral deverão ser fundamentados e dirigidos por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles devendo constar uma proposta de ordem de trabalhos. 

4 — Nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) deste artigo, o presidente deverá convocar a assembleia geral para reuniões no prazo máximo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

 

Artigo 57.º

 

Convocação

 

1 — A convocação da assembleia geral é feita pelo presidente da mesa ou, em caso de impedimento, pelo vice-presidente ou por um dos secretários, através de anún-cios convocatórios, indicando data, hora, local e ordem de trabalhos. 

2 — Os anúncios convocatórios deverão ser publicados pelo menos em dois jornais mais lidos na área abrangida pelo Sindicato e com a antecedência de oito dias.

 

 

Artigo 58.º

 

Deliberações

 

1 — A assembleia acha-se constituída logo que esteja presente a maioria dos sócios inscritos no Sindicato. Passada meia hora após a indicada na convocatória, poderá funcionar com qualquer número de sócios presentes. 

  1. — As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples.

  2. — Exceptuam-se do disposto na alínea anterior as deliberações tomadas nas assembleias convocadas para as finalidades expressas nas alíneas b), e), f), g) e h) do artigo 55.º, cujas decisões não poderão ser tomadas se, pelo menos, um décimo dos sócios no pleno gozo dos seus direitos presentes na assembleia a isso se opuser.

 

Artigo 59.º

 

Votação

 

O voto será directo quando se trate de eleições e deliberações sobre fusão, integração, adesão e dissolução do Sindicato [alíneas f), g) e h) do artigo 55.º].

 

Artigo 60.º

 

Destituição da direcção

 

A assembleia geral que deliberar a destituição da direcção elegerá, obrigatoriamente, uma comissão directiva, que terminará o mandato da direcção destituída ou convocará eleições para nova direcção.

 

CAPÍTULO VII

 

Dos fundos

 

Artigo 61.º

 

Constituição

 

Constituem fundos do Sindicato: 

a) A jóia e a quotização dos sócios;

b) As receitas extraordinárias; 

c) As contribuições extraordinárias.

 

Artigo 62.º

 

Valor da jóia e quota mensal

 

1 — A jóia será estabelecida pela direcção e destina-se ao pagamento das despesas de inscrição, documentação e cartão de associado. 

2 — O valor da quota mensal será determinado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e será pago mensalmente ou nos termos que vierem a ser deliberados em assembleia geral.

 

Artigo 63.º

 

Destino das receitas

 

As receitas terão obrigatoriamente as seguintes aplicações: 

a) Pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato; 

b) Constituição de um fundo de reserva, que será representado por 10 % do saldo da conta de cada gerência, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas, de que a direcção disporá depois de para tal ser autorizada pela assembleia geral.

 

Artigo 64.º

 

Orçamento, relatório e contas

 

  1. — A direcção deverá submeter à aprovação da assembleia geral até 31 de Dezembro de cada ano o plano de actividades bem como o orçamento para o ano seguinte, acompanhado do parecer da comissão fiscalizadora de conflitos.

  2. — Até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades e contas relativo ao exercício anterior acompanhado do parecer da comissão fiscalizadora e reguladora de conflitos. 

  1. — O relatório e contas estará patente aos sócios na sede do Sindicato com a antecedência mínima de 15 dias da data da realização da assembleia.

 

CAPÍTULO VIII

 

Fusão e dissolução

 

Artigo 65.º

 

Deliberação

 

1 — A fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da assembleia geral expressamente convocada para o efeito e nos termos do disposto no artigo 58.º

2 — A assembleia geral que deliberar a fusão ou a dis-solução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que ela se processará, não podendo em caso algum os bens do Sindicato ser distribuídos pelos sócios do Sindicato.

 

CAPÍTULO IX

 

Artigo 66.º

 

Alteração dos estatutos

 

Os presentes estatutos só poderão ser alterados por assembleia geral convocada para o efeito e nos termos do artigo 58.º

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Registado em 2 de outubro de 2012, ao abrigo do artigo 449.º do Código do Trabalho, sob o n.º 150, a fl . 150 do livro n.º 2.

 

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