Para os devidos efeitos devo começar por fazer notar que, independentemente de qualquer interpretação, deve apresentar a sua candidatura considerando que cumpre os requisitos plasmados no Aviso de Abertura n.º 11155-A/2019, de 5 de Julho, ao abrigo do art. 23º do Regime Jurídico do Internato Médico vigente em 2014 (DL n.º 203/2004, nos termos do qual: “A aprovação final no internato médico confere o grau de médico especialista na respectiva especialidade”) e do n.º 1 da Cláusula 7ª do Acordo colectivo de Trabalho da Carreira Especial Médica (ACCEM), de acordo com a qual “o grau de especialista adquire-se  com a obtenção do título de especialista, após a conclusão, com aproveitamento, do internato médico da especialidade”. 

Ora, por exemplo, um médico que tenha terminado a especialidade em Abril de 2014, adquiriu nessa altura, com a “aprovação final no internato médico”, o grau de especialista e, entrando em regime de prolongamento de contrato de internato até Outubro desse ano, quando integra definitivamente o SNS, passou a desempenhar no dia-a-dia as funções correspondentes à categoria de assistente , tal como se encontram descritas na alínea a), do n.º 1, da Cláusula 11ª do ACCEM. 

Todos os médicos com filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade com filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo este direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos. Portanto, esta é também uma possibilidade a considerar pelo trabalhador médico, permitindo-lhe uma certa flexibilidade na gestão do seu horário de trabalho por forma a conciliar a actividade profissional com a vida familiar. O horário flexivel é definido nas clausulas 36ª e 37ª do ACT médico.

E como solicitar autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível?
O trabalhador que pretenda trabalhar em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a.Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável (se o houver);
b.Declaração da qual conste que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
c.A modalidade pretendida de organização do trabalho com proposta de horário flexível

O requerimento deve, portanto, ser dirigido ao empregador e apenas pode ser recusado o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
O empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão no prazo de 20 dias a contar da recepção do pedido.

Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a. se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;
b. se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador sobre o mesmo nos 5 dias subsequentes à notificação do parecer do CITE ou, consoante o caso, ao fim do prazo de 30 dias que o CITE tem para emiti o seu parecer;
c. Se não submeter o processo à apreciação do CITE nos 5 dias subsequentes ao fim do prazo (de 5 dias) para apreciação pelo trabalhador (da decisão de recusa).

E se o empregador recusar o pedido do trabalhador?
Caso pretenda recusar o pedido, nessa mesma comunicação, o empregador deve indicar o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de 5 dias a contar da recepção da notificação.
Nos 5 dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
O CITE, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
Se o parecer for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

De facto, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego tem feito o seu papel na protecção da parentalidade, como é evidente num parecer recente desfavorável à recusa da entidade empregadora do pedido de horário flexivel de uma médica com filho menor (que pode ser consultado em http://cite.gov.pt/pt/pareceres/pareceres2017/P747_17.pdf ). O SMZC incentiva todos os médicos com filhos menores de 12 anos a pedir horário flexível, caso o pretendam e não sejam já beneficiários de outras modalidades mais vantajosas, nomeadamente a jornada contínua. Para tal poderão usar a minuta em anexo.

Anexos:
Fazer download deste ficheiro (reqHorFlexivelParent.pdf)Requerimento2018-02-09

2012.02.10

Informação relativa ao acesso ao 2.º escalão, índice 95.

Anexos:
Fazer download deste ficheiro (SMZC_ParecerIndice95.pdf)Parecer2012-02-10
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